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Processo:
0004044-12.2025.8.16.0084
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004044-12.2025.8.16.0084

Recurso: 0004044-12.2025.8.16.0084 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A
Requerido(s): F. J. PEPECE CONTABILIDADE E TRANSPORTE RODOVIÁRIO
I -
Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea
"a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão deixou de analisar argumentos específicos
sobre a vedação à decisão surpresa, a validade do acordo firmado entre empresário individual
e a instituição financeira e a possibilidade de saneamento do vício de representação.
II -
Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil (CPC), vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões
relevantes ao julgamento da lide, estando devidamente fundamentada, especialmente a
representação do empresário, a vedação de decisão surpresa e à suspensão do processo
conforme a vontade das partes.
A propósito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 13.1 ED):
“(...) O acórdão foi explícito ao reconhecer a nulidade do acordo por vício de
representação da parte devedora (mov. 21.2/Ap, p. 3-4): (...)
Do exposto, concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o
ajuste foi apresentado antes da citação e sem angularização da relação processual –
determinando, por consequência, a cassação da sentença homologatória e a extinção
sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível de
ofício (art. 485, § 3º, do CPC).
Nessas condições, não houve decisão surpresa: o fundamento decorre diretamente de
elementos constantes dos autos (momento da avença e ausência de comprovação de
representação/poderes) e diz respeito a questões de ordem pública, expressamente
motivadas no voto vencedor.
Convém referir, ademais, que se trata de nulidade absoluta, derivada da ausência de
comprovação da representação regular da parte ré e do alegado avalista, vício que
compromete a própria
higidez do ato negocial levado a juízo.
Por sua natureza, trata-se de defeito insuscetível de convalidação ou de emenda
posterior: não há falar em concessão de prazo para complementação documental, pois a
nulidade absoluta atinge a essência do ato e não admite ratificação. Portanto, a
declaração de invalidade impunha-se de forma imediata.
Da mesma forma, a tese de que a parte embargada seria empresário individual não tem
o condão de afastar a nulidade. O vício apontado pelo acórdão não se limita à confusão
entre pessoa física e firma individual, mas à ausência de identificação da pessoa que
efetivamente subscreveu o acordo.
O instrumento não nomeia quem assinou em nome da empresa e tampouco individualiza
o suposto “avalista”. Nessas circunstâncias, não é possível concluir que o signatário
fosse o próprio titular do empresário individual, restando configurado o defeito de
representação. (...)”
Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada
a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte,
não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da
causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de
modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI,
Quarta Turma, DJe 16/12/2022).
Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão do Recorrente,
como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até
mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela
parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio.
Sobre o assunto:
“(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do
CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não
obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o
julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas
partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado
motivação satisfatória para dirimir o litígio.
III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a
tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...)
(...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, haja vista que as decisões recorridas foram
devidamente fundamentadas.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 64