Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004044-12.2025.8.16.0084 Recurso: 0004044-12.2025.8.16.0084 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(s): F. J. PEPECE CONTABILIDADE E TRANSPORTE RODOVIÁRIO I - Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 20ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão deixou de analisar argumentos específicos sobre a vedação à decisão surpresa, a validade do acordo firmado entre empresário individual e a instituição financeira e a possibilidade de saneamento do vício de representação. II - Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV e 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando devidamente fundamentada, especialmente a representação do empresário, a vedação de decisão surpresa e à suspensão do processo conforme a vontade das partes. A propósito, extrai-se do julgamento dos embargos de declaração (mov. 13.1 ED): “(...) O acórdão foi explícito ao reconhecer a nulidade do acordo por vício de representação da parte devedora (mov. 21.2/Ap, p. 3-4): (...) Do exposto, concluiu pela perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o ajuste foi apresentado antes da citação e sem angularização da relação processual – determinando, por consequência, a cassação da sentença homologatória e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). Nessas condições, não houve decisão surpresa: o fundamento decorre diretamente de elementos constantes dos autos (momento da avença e ausência de comprovação de representação/poderes) e diz respeito a questões de ordem pública, expressamente motivadas no voto vencedor. Convém referir, ademais, que se trata de nulidade absoluta, derivada da ausência de comprovação da representação regular da parte ré e do alegado avalista, vício que compromete a própria higidez do ato negocial levado a juízo. Por sua natureza, trata-se de defeito insuscetível de convalidação ou de emenda posterior: não há falar em concessão de prazo para complementação documental, pois a nulidade absoluta atinge a essência do ato e não admite ratificação. Portanto, a declaração de invalidade impunha-se de forma imediata. Da mesma forma, a tese de que a parte embargada seria empresário individual não tem o condão de afastar a nulidade. O vício apontado pelo acórdão não se limita à confusão entre pessoa física e firma individual, mas à ausência de identificação da pessoa que efetivamente subscreveu o acordo. O instrumento não nomeia quem assinou em nome da empresa e tampouco individualiza o suposto “avalista”. Nessas circunstâncias, não é possível concluir que o signatário fosse o próprio titular do empresário individual, restando configurado o defeito de representação. (...)” Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão do Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Sobre o assunto: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, haja vista que as decisões recorridas foram devidamente fundamentadas. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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